A Medida Provisória n° 936/2020 permitiu a redução de salários mediante redução proporcional da jornada de trabalho.
- Prazo máximo de duração: 90 dias.
- Preservação do valor do salário hora.
- Redução de jornada e salários em: 25%, 50% ou 75%.
- Ajuste por Negociação Coletiva: permitida em todos os casos de redução e faixas salariais, podendo, inclusive, acordar percentuais de redução diversos dos previstos na Medida Provisória n° 936/2020.
- Ajuste por Acordo Individual apenas:
- Permitido para empregado com salário até R$ 3.135,00 ou com diploma de nível superior e salário igual ou superior a R$ 12.202,12 (artigo12);
- Permitida para empregados em todas as faixas salariais quando a redução se limitar até 25%;
- Formalizados com comunicação por escrito ao empregado com antecedência de no mínimo dois dias corridos;
- Devem ser comunicados ao sindicato laboral no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
- Ajuste exclusivamente por Negociação Coletiva: para demais empregados que não se enquadrem nos limites acima.
- Restabelecimento do salário e da jornada ocorrerá dois dias após: a cessação da calamidade pública; ou a data de encerramento do acordo; ou a data da comunicação pelo empregador quando decidir antecipar seu fim.
Pagamento do Benefício Emergencial ao Trabalhador
O valor do benefício pago pelo governo corresponderá ao percentual de redução do salário aplicado sobre o valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
Se a redução de jornada e salário for decorrente de negociação coletiva, o benefício emergencial será devido nos seguintes termos:
- sem benefício emergencial quando a redução for inferior a 25%;
- de 25% do valor seguro desemprego, quando a redução for superior a 25% e inferior a 50%;
- de 50% do valor seguro desemprego, quando a redução for superior a 50% e inferior a 70%; e
- de 70% do valor seguro desemprego, quando a redução for superior a 70%.
Empregado com salário de R$ 3.000,00. Para preservar o salário-hora, deve-se dividir o salário pela carga horária mensal para, após, multiplicar pela nova carga horária reduzida. Assim: Jornada de 8 horas diárias e 220 horas semanais R$ 3.000,00 : 220 = R$ 13,63 1. Redução de 25%: Empregado irá realizar uma carga horária de 06 horas diárias e 180 horas mensais: R$ 13,63 x 180 = R$ 2.453,40 pago pelo empregador Valor do seguro desemprego para sua faixa salarial: R$ 1.813,03 x 25% = R$ 453,25. Este valor corresponde ao benefício emergencial pago pelo Ministério da Economia. Neste período, o empregado passará a receber: - R$ 2.453,40 pago pelo empregador - R$ 453,25 de benefício emergencial - Total: R$ 2.906,65 2.Redução de 50%: Empregado irá realizar uma carga horária de 04 horas diárias e 120 horas mensais R$ 13,63 x 120 = R$ 1.635,60 Valor do seguro desemprego para sua faixa salarial: R$ 1.813,03 x 50% = R$ 906,51. Este valor corresponde ao benefício emergencial pago pelo Ministério da Economia. Neste período, o empregado passará a receber: - R$ 1.635,60 pago pelo empregador - R$ 906,51 de benefício emergencial - Total: R$ 2.542,11 |
Redução Salarial Sem Assistência do Sindicato
Questiona-se a constitucionalidade desta Medida Provisória n° 936/2020, ao permitir a redução de salário sem assistência do sindicato.
Isto porque a regra do artigo 7º, inciso VI, da CF/88, apenas admite esta alteração contratual através de acordo ou convenção coletiva.
A publicação da Medida Provisória n° 936/2020 não afasta completamente o risco dessa redução ser considerada ilícita em eventual reclamatória trabalhista, já que a Constituição Federal somente poderia ser alterada por Emenda Constitucional.
Além disso, tradicionalmente doutrina e jurisprudência entendem que é proibida a redução nominal do salário, ou seja, ainda que mantido o valor do salário hora, não é permitida a redução salarial proporcional à jornada.
Neste contexto, caberá ao empregador avaliar os riscos envolvidos quanto à redução salarial sem participação do sindicato.