RESUMO DA MP 936, de 01-04-2020

RESUMO DA MP 936, de 01-04-2020

 A MP 936, de 01 abril de 2020 traz o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Trata-se de medida paliativa implementada pelo Governo Federal no enfrentamento do impacto financeiro da pandemia do Coronavírus.

São duas modalidades de alteração do contrato de trabalho:

1. Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário.

      a. Poderá ser feito por até 90 dias;

      b. Poderá ser celebrado por pacto individual escrito, comunicado ao trabalhador com antecedência mínima de 2 dias e ao Sindicato em até 10 dias a partir da celebração;

      c. Poderá contemplar redução exclusivamente de 25, 50 ou 70%;

      d. Nessa modalidade o trabalhador receberá o Benefício calculado na mesma proporção sobre o Seguro Desemprego a que teria direito.

 2. Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho.

a. Poderá ser feito por até 60 dias, fracionáveis em dois períodos de 30 dias;

b. Poderá ser celebrado por acordo individual escrito, comunicado ao trabalhador com antecedência mínima de 2 dias e ao Sindicato em até 10 dias de sua celebração;

c. Empregado fará jus a todos os benefícios que recebe do empregador;

d. Empresas com receita bruta superior a 4,8 milhões em 2019 somente podem suspender o contrato se arcarem com Ajuda Compensatória de 30% do salário do empregado;

e. Trabalhador receberá:

         i. 100% do valor do seguro desemprego

         ii. 70% do valor do seguro desemprego se a empresa estiver arcando com 30% do salario;

3. Outros pontos importantes: 

       a. Empregador deverá comunicar (segundo orientações que o Ministério da Economia ainda expedirá!) em até 10 dias a redução ou suspensão;

       b. O pagamento da primeira parcela será em até 30 dias a contar da celebração se a comunicação for feita no prazo; 

       c. Recebimento do Benefício não impede o futuro recebimento do Seguro desemprego se o trabalhador fizer jus;

       d. O Valor Base do Benefício é o valor do seguro desemprego a que teria direito;

       e. Não há carência ou outros requisitos, desde que esteja empregado.

 

4. Ajuda Compensatória: 

                a. tem natureza indenizatória, não incidindo IR, INSS ou FGTS;

                 b. pode ser excluída da base de cálculo da CSLL

5. Garantia provisória de emprego: 

          a. Garantida estabilidade provisória

          b. Duração da estabilidade pelo tempo que durar a redução ou suspensão e por igual período após a cessação;

          c. Não impede dispensa a pedido ou por justa causa.

6. Celebração dos Acordos 

           a. Salários até 3.135: podem celebrar acordos individuais ou Coletivos;

            b. Salários de 3.135 até duas vezes o teto da previdência: somente podem celebrar acordos Coletivos, exceto quanto a redução de 25%;

            c. Salários acima de duas vezes o teto da previdência: podem celebrar acordos individuais ou coletivos.