RESUMO DA MP 936, de 01-04-2020
A MP 936, de 01 abril de 2020 traz o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Trata-se de medida paliativa implementada pelo Governo Federal no enfrentamento do impacto financeiro da pandemia do Coronavírus.
São duas modalidades de alteração do contrato de trabalho:
1. Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário.
a. Poderá ser feito por até 90 dias;
b. Poderá ser celebrado por pacto individual escrito, comunicado ao trabalhador com antecedência mínima de 2 dias e ao Sindicato em até 10 dias a partir da celebração;
c. Poderá contemplar redução exclusivamente de 25, 50 ou 70%;
d. Nessa modalidade o trabalhador receberá o Benefício calculado na mesma proporção sobre o Seguro Desemprego a que teria direito.
2. Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho.
a. Poderá ser feito por até 60 dias, fracionáveis em dois períodos de 30 dias;
b. Poderá ser celebrado por acordo individual escrito, comunicado ao trabalhador com antecedência mínima de 2 dias e ao Sindicato em até 10 dias de sua celebração;
c. Empregado fará jus a todos os benefícios que recebe do empregador;
d. Empresas com receita bruta superior a 4,8 milhões em 2019 somente podem suspender o contrato se arcarem com Ajuda Compensatória de 30% do salário do empregado;
e. Trabalhador receberá:
i. 100% do valor do seguro desemprego
ii. 70% do valor do seguro desemprego se a empresa estiver arcando com 30% do salario;
3. Outros pontos importantes:
a. Empregador deverá comunicar (segundo orientações que o Ministério da Economia ainda expedirá!) em até 10 dias a redução ou suspensão;
b. O pagamento da primeira parcela será em até 30 dias a contar da celebração se a comunicação for feita no prazo;
c. Recebimento do Benefício não impede o futuro recebimento do Seguro desemprego se o trabalhador fizer jus;
d. O Valor Base do Benefício é o valor do seguro desemprego a que teria direito;
e. Não há carência ou outros requisitos, desde que esteja empregado.
4. Ajuda Compensatória:
a. tem natureza indenizatória, não incidindo IR, INSS ou FGTS;
b. pode ser excluída da base de cálculo da CSLL
5. Garantia provisória de emprego:
a. Garantida estabilidade provisória
b. Duração da estabilidade pelo tempo que durar a redução ou suspensão e por igual período após a cessação;
c. Não impede dispensa a pedido ou por justa causa.
6. Celebração dos Acordos
a. Salários até 3.135: podem celebrar acordos individuais ou Coletivos;
b. Salários de 3.135 até duas vezes o teto da previdência: somente podem celebrar acordos Coletivos, exceto quanto a redução de 25%;
c. Salários acima de duas vezes o teto da previdência: podem celebrar acordos individuais ou coletivos.