Suspensão do Contrato de Trabalho MP 936-2020

Muito se questiona sobre a possibilidade de suspender os contratos de trabalho, logo não haveria prestação de serviços pelo empregado nem pagamento de salários pelo empregador, durante o período que durar as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19).

As hipóteses de suspensão contratual, via de regra, estão previstas em lei, como ocorre, por exemplo, nos intervalos intra e interjornada, aposentadoria por invalidez, auxílio doença superior a 15 dias, dentre outras.

Originalmente a MP n° 927/2020 previu, no seu artigo 18, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para direcionamento do empregado para qualificação profissional, essa alternativa foi revogada pela MP n° 928/2020, publicada no dia 23.03.2020, deixando de ser naquele momento uma alternativa ao empregador.

A MP n° 936/2020, publicada no dia 01.04.2020, traz novamente, no seu artigo 8°, a possibilidade do contrato de trabalho ficar suspenso por até 60 dias, com opção em 02 períodos de 30 dias, mediante acordo individual por escrito firmado com o empregado, com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos.

Não será devido o pagamento de salários ao empregado, salvo a concessão de ajuda de custo compulsória, para aqueles empregadores tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800 milhões.

Se houver prestação de trabalho no período acordado para a suspensão contratual, mesmo que parcialmente (teletrabalho, trabalho remoto ou à distância), o acordo individual firmado perde sua validade e será devido ao empregado o pagamento de salários.

Ainda, serão devido ao empregador que desrespeitar a suspensão, os encargos sociais, ficando sujeito a penalidades e sanções previstas em documento coletivo da categoria.

São direitos dos empregados durante a suspensão contratual pactuada:

>> Todos os benefícios que lhe eram concedidos (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros);

>> Contribuir ao INSS na qualidade de segurado facultativo, por iniciativa própria;

>> O pagamento da remuneração e todos os direitos trabalhistas, mas isso, apenas se prestados serviços durante a suspensão e consequentemente invalidado o acordo individual assinado;

>> Ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário, para aqueles em que seus empregadores tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800 milhões;

>> Por oferta voluntária do empregador, poderá frequentar curso ou participar do programa de qualificação profissional, exclusivamente na modalidade não presencial, com duração de no mínimo 01 mês até 03 meses (inciso I do artigo 17 da MP n° 936/2020).

O contrato de trabalho deverá ser restabelecido, em dois dias corridos, quando do encerramento do estado de calamidade pública, do fim do prazo firmado no acordo individual, ou, da data que o empregador decidir de antecipar a suspensão pactuada.

Suspensão por Negociação Coletiva

A suspensão contratual também poderá ser ajustada por negociação coletiva com os empregados, conforme previsto no artigo12 da MP n° 936/2020, em especial para as categorias abaixo:

>> Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou

>> Empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.

Para os demais empregados, a suspensão contratual somente poderá ser ajustada por Convenção ou Acordo Coletivo.