Consignação Mercantil

A consignação, mediante contrato estimatório, também chamado de “consignação por vendas” ou “consignação mercantil”, é regulada pelos artigos 534 a 537 do Código Civil. De acordo com o artigo 534 do Código Civil, por meio desse tipo de contrato, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

De acordo com a Doutrinadora Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 3, p.4) o contrato estimatório é o negócio jurídico em que alguém (consignatário) recebe de outrem (consignante) bens móveis, ficando autorizado a vendê-los, em nome próprio, a terceiro, obrigando-se a pagar um preço estimado previamente, se não restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado (CC, Artigo 534)."



ICMS

De acordo com o artigo 2°, inciso I, do RICMS/SP, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadorias a qualquer título, independentemente do ato jurídico realizado pelo contribuinte.

Em consonância com o artigo 469 do RICMS/SP, as disposições da operação de consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. Entretanto, no mesmo sentido, a SEFAZ/SP se manifestou através das Respostas a Consultas n° 1.021/2012, 071/2012 e 172/2012, para esclarecer aos contribuintes que não há impedimento, perante a legislação paulista, para adaptações necessárias aos procedimentos descritos nos artigos 465 a 469 do RICMS/SP, utilizando-se os códigos de CFOP específicos da consignação mercantil, bem como efetuando o cálculo da substituição tributária e destacando os valores no documento fiscal.

EMISSÃO DE NF-E

Operação interna e interestadual

Pelo consignante

O contribuinte consignante emitirá nota fiscal de saída para consignatário, com:

➢ Natureza da operação: Remessa de mercadoria em Consignação Mercantil;

➢ CFOP: 5.917 (operações internas) ou 6.917 (operações interestaduais)

➢ Tributação: com destaque de imposto;

➢ CST: x00 - Tributada integralmente (para Regime Periódico de Apuração);

➢ CSOSN: x400 - Não tributada (para Simples Nacional);

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, esta nota fiscal, será não tributada, tendo em vista que os mesmos realizam a tributação somente sobre suas receitas auferidas, conforme disposto no artigo 18, § 4°, da Lei Complementar n° 123/2006.

➢ Dados adicionais: recomenda-se fazer constar a indicação de que será emitida uma Nota Fiscal de simples faturamento englobando não só uma, mas todas as remessas de mercadorias em consignação.

Havendo reajuste do preço contratado após a remessa da mercadoria enviada a título de consignação mercantil, o contribuinte paulista consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo as seguintes indicações:

➢ Natureza da operação: Reajuste de Preço - Consignação Mercantil

➢ CFOP 5.917 (operação interna) ou 6.917 (operação interestadual);

➢ A base de cálculo será o valor do reajuste;

➢ Nos campos próprios: destaque dos valores do ICMS, quando devido;

➢ CST: o mesmo da nota fiscal de remessa;

➢ CSOSN: o mesmo da nota fiscal de remessa;

➢ Dados adicionais: a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação Mercantil - NF n° ..., de .../.../...".

Na venda efetiva do produto ao consignatário, o consignante fará a emissão de nota fiscal de venda, contendo:

➢ Natureza da operação: Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil ou Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação mercantil;

➢ CFOP: 5.113/5.114 (operações internas) ou 6.113/6.114 (operações interestaduais)

➢ Tributação: sem destaque de imposto;

➢ Valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

➢ CST: x90 - Outras (para Regime Periódico de Apuração);

➢ CSOSN: x101 - tributada com direito ao crédito ou x102 - tributada sem direito ao crédito (para Simples Nacional);

Salienta-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional, sofrerão a tributação no PGDAS-D sob esta nota fiscal, tendo em vista que os mesmos realizam a tributação sobre suas receitas auferidas, conforme disposto no artigo 18, § 4°, da Lei Complementar n° 123/2006.

➢ Dados adicionais: a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n° (..., de.../.../..." , (e, se for o caso) reajuste de preço - NF n° ..., de.../.../..." .

Pelo consignatário

O consignatário registrará a Nota Fiscal de remessa e reajuste quando devido no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Quando efetuada a venda da mercadoria, o consignatário emitirá nota fiscal em favor do comprador da mercadoria com:

➢ Natureza da operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil;

➢ CFOP: 5.115 (operações internas) ou 6.115 (operações interestaduais)

➢ Tributação: com destaque de imposto;

➢ CST: x00 - Tributada integralmente (para Regime Periódico de Apuração);

➢ CSOSN: x101 - Tributada com direito ao crédito ou x102 - Tributada sem direito ao crédito (para Simples Nacional);

➢ Dados adicionais: a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n° ..., de.../.../...".

O consignatário emitirá também, uma nota fiscal de devolução simbólica em favor do consignante referente às mercadorias vendidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

➢ Natureza da operação: Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação mercantil;

➢ CFOP: 5.919 (operação interna) ou o 6.919 (operação interestadual)

➢ Tributação: sem destaque do ICMS, uma vez que o débito do imposto constará na nota fiscal de remessa em consignação;

➢ CST: x90 - Outras (para Regime Periódico de Apuração);

➢ CSOSN: x900 - Outras (para Simples Nacional);

➢ Dados adicionais: a expressão: "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n° ..., de.../.../..." .

Devolução efetiva

A devolução efetiva da mercadoria ocorrerá quando de sua devolução física, parcial ou total, considerando-se que foi recebida anteriormente em consignação, na hipótese de não ocorrer a respectiva comercialização pelo consignatário.

O contribuinte consignatário emitirá nota fiscal de saída de devolução com:

➢ Natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil;

➢ CFOP: 5.918 (operações internas) ou 6.918 (operações interestaduais)

➢ Tributação: com destaque de imposto;

➢ CST: x00 - Tributada integralmente (para Regime Periódico de Apuração);

➢ CSOSN: x900 - Outras (para Simples Nacional);

➢ Dados adicionais: a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação mercantil - NF n° ..., de.../.../..." .

IPI

Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil haverá incidência do IPI, conforme o artigo 35 do Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010).

Na hipótese de reajuste de preço durante a vigência do contrato de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto relativamente ao valor reajustado.

Quando da devolução efetiva das mercadorias, de acordo com os artigos 229, 231 e 232 do RIPI/2010, o estabelecimento que recebe produtos em devolução, se industrial ou equiparado quanto a estes produtos, tem direito ao crédito de IPI.


SIMPLES NACIONAL

Na situação de uma operação de consignação industrial realizada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na emissão da nota fiscal de remessa em consignação industrial, não haverá tributação, assim, utilizará o CSOSN x400 (Não tributada), considerando-se que o artigo 18, § 4°, da Lei Complementar n° 123/2006, em que estabelece que as empresas do Simples Nacional sofrerão tributação no PGDAS-D somente para as receitas auferidas.