Contratação estagiário

1 . Introdução

A relação de estágio é regulamentada pela Lei n° 11.788/2008, bem como, a Cartilha do Estágio elaborada pelo Ministério do Trabalho traz algumas orientações práticas acerca dessa modalidade de contratação. 


2 . Suas modalidades:

O artigo 2° da Lei n° 11.788/2008, o estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

A pergunta 06 da Cartilha do Estágio esclarece que o projeto pedagógico do curso é o documento elaborado pela instituição de ensino que estabelece as diretrizes de funcionamento de um curso contendo orientações sobre as disciplinas e seus conteúdos, carga horária, possibilidade de estágios, dentre outras.

  • O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, conforme dispõe o artigo 2°, § 1°, da Lei n° 11.788/08.
  • O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, de acordo com o artigo 2°, § 2°, da Lei n° 11.788/08.

3 . Quando o Estágio Não Gera Vínculo Empregatício 

O artigo 3° da Lei n° 11.788/08, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O estágio deve obrigatoriamente ser supervisionado, mediante acompanhamento pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente, conforme estabelece o artigo 3°, § 1°, da Lei n° 11.788/08.

4 . AGENTES DE INTEGRAÇÃO 

A contratação de estagiários pode ser dar diretamente com o estudante, por intermédio da instituição de ensino, ou por meio de agentes de integração (Centro de Integração Empresa Escola - CIEE, por exemplo).

Conforme esclarece a pergunta 31 da Cartilha do Estágio, os agentes de integração são entidades que visam, principalmente, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, contribuindo na busca de espaço no mercado de trabalho, aproximando, instituições de ensino, estudantes e empresas.

O artigo 5° da Lei n° 11.788/08, as instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de captação de recursos públicos para a contratação, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

Caberá aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

- identificar oportunidades de estágio;

- ajustar suas condições de realização;

- fazer o acompanhamento administrativo;

- encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

- cadastrar os estudantes.

É vedada a cobrança de qualquer valor do estudante, a título de remuneração pelos serviços prestados pelo agente de integração, conforme dispõe o artigo 5°, § 2°, da Lei n° 11.788/2008.

Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular, de acordo com o artigo 5°, § 3° da Lei n° 11.788/08.

Em nenhuma hipótese, o agente de integração será o representante legal de qualquer das partes da relação de estágio, conforme o artigo 16 da Lei n° 11.788/08 veda expressamente.

6. DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

Quando do momento da contratação de estagiários, é necessário que cada parte dessa relação observe seus direitos e obrigações.

6.1. Obrigações das Instituições de Ensino

O artigo 7° da Lei n° 11.788/08 menciona as obrigações pertinentes as instituições de ensino, em relação ao estágio de seus educandos, quais sejam:

I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III - indicar professor-orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das três partes da relação de estágio (instituição de ensino, parte cedente do estágio e estagiário), será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

De acordo com o artigo 8° da Lei n° 11.788/08, é possível a celebração de convênios entre as instituições de ensino com entes públicos e privados para concessão de estágio, os quais devem explicitar o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos, bem como, questões relacionadas ao local de estágio e o tratamento perante a legislação relacionada a medicina e segurança no trabalho.

Nessa hipótese, é importante mencionar que a mera celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de estágio entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

6.2. Obrigações da Parte Concedente

Nos termos do artigo 9° da Lei n° 11.788/08, as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Na hipótese de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

6.3. A Supervisão do Estágio

O artigo 3°, § 1°, da Lei n° 11.788/08 estabelece que o estágio deve obrigatoriamente ser supervisionado, mediante acompanhamento pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente.

Nesse sentido, o artigo 9°, inciso III, da Lei n° 11.788/08 prevê que é de responsabilidade da parte concedente de estágio, indicar um funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente, conforme também esclarece a pergunta 27 da Cartilha do Estágio.

Nos termos do artigo 17, § 1° da Lei n° 11.788/08, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

Ou seja, para ser supervisor do estágio é necessário ser empregado da empresa, não podendo ser o sócio.

6.4. Carga Horária

De acordo com o artigo 10 da Lei n° 11.788/08, a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário (ou seu representante legal), devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares, não podendo ultrapassar:

I - 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

No estágio que alternar teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino, conforme prevê o artigo 10, § 1°, da Lei n° 11.788/08.

6.4.1. Redução da Carga Horária em Período de Avaliação

De acordo com o artigo 10, § 2°, da Lei n° 11.788/08, nos casos em que a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Nesse sentido, a pergunta 42 da Cartilha do Estágio assim esclarece:

42. Nos dias de prova poderá haver redução da jornada de trabalho?

Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§ 2° do art. 10 da Lei n° 11.788/2008).

6.4.2. Intervalo

Conforme esclarece a pergunta 41 da Cartilha do Estágio, as partes devem regular a questão de intervalo para descanso, de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio.

A recomendação é de que haja a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação - lanches, almoço e jantar.

6.5. Bolsa Auxílio e Auxílio-transporte

Nos termos do artigo 12 da Lei n° 11.788/08, o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório, conforme observa-se abaixo:

Estágio Obrigatório --→ Pagamento da Bolsa Auxílio + Auxílio-transporte Não é Obrigatório

Estágio Não Obrigatório --→ Pagamento da Bolsa Auxílio + Auxílio-transporte é Obrigatório

A concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Não há impedimento para o auxílio-transporte seja pago em dinheiro ao estagiário, mediante assinatura de recibo, visto que legislação não menciona expressamente que este deve ser fornecido por meio de vale-transporte.

A pergunta 46 da Cartilha do Estágio esclarece que o auxílio-transporte é a concessão de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno. Esta concessão poderá ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso.

6.5.1. Desconto de Faltas Injustificadas

Com relação as ausências injustificadas do estagiário, a Lei n° 11.788/08 não menciona previsão expressa com relação a possibilidade de descontar tais ausências do valor da bolsa auxílio paga ao estagiário.

Entretanto, a pergunta 50 da Cartilha do Estágio, orienta que as ausências podem ser descontadas do valor da bolsa auxílio do estagiário.

A remuneração da bolsa auxílio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio.

Eventuais ausências, devidamente justificadas, poderão ser objeto de acordo entre as partes, não gerando o desconto. Todavia, ausências constantes, poderão gerar a iniciativa da parte concedente não apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir o contrato.

Já com relação ao desconto do DSR (descanso semanal remunerado), este não é aplicável ao estagiário, visto que o artigo 6° da Lei n° 605/49 menciona “empregado”, e o estagiário não possui esse tipo de vínculo com a empresa concedente do estágio, bem como, o estagiário é regido por legislação própria (Lei n° 11.788/08) a qual não menciona essa possibilidade.

6.6. Recesso

O artigo 13 da Lei n° 11.788/08 estabelece que, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, é assegurado ao estagiário um recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Sempre que o estágio for remunerado, o recesso também será remunerado.

Na hipótese de o estágio ter duração inferior a 1 ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.

Conforme orienta a pergunta 52 da Cartilha do Estágio, o recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.

Importante mencionar que, diferentemente de um empregado, o estagiário não precisa trabalhar os 12 meses para ter direito ao recesso, este deve ser concedido ao empregado dentro do período de duração do contrato de estágio.

Por exemplo, em um contrato de estágio com duração de 12 meses (02.01.2019 a 01.01.2020), o recesso deve ser concedido no decorrer do contrato, fracionado ou não, desde que não extrapole a vigência do contrato de estágio.

Nesse sentido, a pergunta 56 da Cartilha do Estágio menciona que no Termo de Compromisso de Estágio, devem constar dentre outras cláusulas:

(…)

l) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio;

(…)

6.7. Duração do Estágio

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, conforme prevê o artigo 11 da Lei n° 11.788/08.

6.7.1. Prorrogação do Estágio

Não há menção taxativa na Lei n° 11.788/08 acerca da prorrogação do contrato de estágio.

O entendimento é de que seria possível a prorrogação, desde que o período total do contrato de estágio não ultrapasse 2 anos.

Porém, como não há uma previsão específica, recomenda-se consultar a Secretária do Trabalho da região.

6.8. Seguro Contra Acidentes Pessoais

O artigo 9°, inciso IV, da Lei n° 11.788/08 estabelece que é uma obrigação da parte cedente do estágio, a contratação em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá ser assumida pela instituição de ensino, de acordo com o artigo 9°, parágrafo único, da Lei n° 11.788/08.

6.9. Empregado e Estagiário na Mesma Empresa

Embora a legislação não mencione vedação expressa, bem como, os contratos sejam de naturezas diferenciadas, essa prática não é recomendada.

Isso porque, tal situação poderá trazer problemas futuros à empresa, com a possível alegação de extensão da jornada de trabalho como empregado, pleito de pagamento de horas extraordinárias, bem como, alegação de contratação para realização das mesmas atividades, caracterizando a fraude, apenas para não haver o recolhimento dos devidos encargos.

6.10. Saúde e Segurança do Trabalho

Nos termos do artigo 14 da Lei n° 11.788/08, ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

A pergunta 64 da Cartilha do Estágio sobre essa questão, assim esclarece:

64. Deve ser aplicada ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho?

Como ato educativo escolar supervisionado (art. 1° da Lei 11.788/2008) e por não caracterizar vínculo de emprego de qualquer natureza (art. 3° e 15 da Lei 11.788/2008), devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho. Sua implementação é de responsabilidade da parte concedente do estágio (art. 14 Lei 11.788/2008). Observa-se, entretanto, que não se aplicam as disposições normativas destinadas especificamente à relação de emprego.

7. LIMITAÇÕES AO NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS

No que se refere a limitação de estagiários, o artigo 17 da Lei n° 11.788/08 estabelece que o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

- de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;

- de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;

- de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;

- acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.

Quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior, de acordo com artigo 17, § 3°, da Lei n° 11.788/08, por exemplo:

Empresa com 51 empregados:

51 x 20% = 10,2 (pode contratar 11 estagiários)

O artigo 17, § 4°, da Lei n° 11.788/08 estabelece que esta limitação não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. Porém, não significa dizer que pelo fato de inexistir limitação, não deverá ser observado a regra estabelecida no artigo 9°, inciso III, da Lei n° 11.788/08.

Conforme prevê o artigo 9°, inciso III, da Lei n° 11.788/08, cada empregado poderá supervisionar no máximo 10 estagiários ao mesmo tempo.

Por exemplo, uma empresa com apenas 1 empregado, poderá ter no máximo 10 estagiários de nível superior, visto que este empregado poderá supervisionar no máximo 10 estagiários.

De acordo com o artigo 17, § 1°, da Lei n° 11.788/08, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos serão aplicados a cada um deles.

7.1. Pessoas com Deficiência

Aos portadores de deficiência, é assegurado o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente de estágio, de acordo com o artigo 17, § 5°, da Lei n° 11.788/08.

8. FISCALIZAÇÃO

Nos termos do artigo 15 da Lei n° 11.788/08, a manutenção de estagiários em desconformidade com as regras trazidas pela Lei do Estágio (Lei n° 11.788/08), caracterizará o vínculo de empregatício do estudante com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade, ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

9. INSS

O estagiário não é enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social, dessa forma, não terá recolhimento de INSS realizado pela empresa concedente do estágio.

O artigo 11, inciso III, do Decreto n° 3.048/99, possibilita sua filiação facultativamente, entre outros, para o estudante.

Nesse sentido, prevê o artigo 12, § 2°, da Lei n° 11.788/08 que o educando poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

10. FGTS

Sobre o valor da bolsa auxílio paga ao estagiário, não há o recolhimento de FGTS, visto que a Lei n° 8.036/90 prevê esse pagamento sobre a remuneração de empregados e ao diretor não empregado, excluindo do rol de beneficiários aqueles dos quais não tenham vínculo empregatício.

11. Valor de bolsa

A bolsa estágio não possui teto fixo, sendo aconselhável analisar a média do mercado para aplicação.


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