HORAS EXTRAS HABITUAIS - SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL

HORAS EXTRAS HABITUAIS - SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL

Conforme preconiza a Súmula n° 291 do TST, a supressão total ou parcial pelo empregador assegura ao empregado, que realizou horas extras habitualmente por pelo menos um ano, o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

Portanto, para o empregado que realizou habitualmente horas extras por pelo menos um ano, esse período suprimido deverá ser indenizado pelo empregador da seguinte forma:

Média das horas extras prestadas habitualmente nos últimos 12 meses x Valor da hora extra atual = R$ X,XX

 

R$ X,XX x Tempo de prestação de serviço = Valor da Indenização

Dessa forma:

MÊS TRABALHADO

HORAS EXTRAS REALIZADAS

Outubro 2018

26

Novembro 2018

34

Dezembro 2018

42

Janeiro 2019

40

Fevereiro 2019

25

Março 2019

29

Abril 2019

30

Maio 2019

27

Junho 2019

12

Julho 2019

20

Agosto 2019

26

Setembro 2019

25

Total

336

Exemplo 1: Supressão Total

Um empregado que tenha efetuado horas extras habitualmente durante 4 anos e 4 meses e, a partir de outubro de 2019, não irá mais realizar horas extras.

- Valor do salário em outubro de 2019 (época da supressão das horas extras) = R$ 4.200,00;

- Média das horas extras nos últimos 12 meses = 336 horas / 12 = 28 horas;

- Valor do salário / jornada normal = R$ 4.200,00 / 220 horas = R$ 19,09;

- Valor de uma hora extra = R$ 19,09 x 50% = R$ 9,54 (R$ 19,09 + R$ 9,54) = R$ 28,63

.- Valor da hora acrescida de 50% = R$ 28,63

- Média das horas x valor da hora extra atual: 28 horas x R$ 28,63 = R$ 801,64 (Valor da indenização).

R$ 801,64 x 4 anos (considerando fração superior a 6 meses) = R$ 3.206,56

No mês de outubro de 2019, o empregado receberá:

- Salário: R$ 4.200,00;

- Indenização: R$ 3.206,56.

Exemplo 2: Supressão Parcial

O empregado realizou, durante 3 anos e 8 meses, em média 28 horas extras por mês, de forma habitual, remuneradas a 65%. A partir de outubro de 2019, o empregador suprimirá parcialmente 10 horas extras.

- Valor do salário em outubro de 2019 (época da supressão da hora extra) = R$ 4.200,00;

- Média das horas extras dos últimos 12 meses = 336 / 12 = 28 horas;

- Valor do salário / jornada normal = R$ 4.200,00 (salário) / 220 horas (jornada mensal) = R$ 19,09 (valor de uma hora normal);

- Valor de uma hora extra = R$ 19,09 x 65% = R$ 12,41 (percentual mais benéfico trazido pela convenção coletiva de trabalho da categoria, artigo 7°inciso XXVI, da Constituição Federal/88);

- Valor da hora acrescida de 65% = R$ 31,50 (R$ 19,09 + R$ 12,41);

- Valor das horas a suprimir: R$ 31,50 x 10 horas (horas suprimidas) = R$ 315,00 (valor da indenização);

R$ 315,00 x 4 anos (considerando a fração superior a 6 meses) = R$ 1.260,00 (total da indenização).

No mês de outubro de 2019, o empregado receberá:

- Salário: R$ 4.200,00;

- Indenização: R$ 1.260,00.

A partir de novembro de 2019, o empregado receberá seu salário de R$ 4.200,00 e as horas extras não suprimidas.