A Medida Provisória n° 927/2020 reconhece o estado de força maior e regulamenta as alternativas trabalhistas para preservação do emprego e da renda, que poderão ser adotadas pelos empregadores durante o período de enfrentamento da calamidade pública do Coronavírus (COVID-19).
Seguem os principais pontos, com seus respectivos prazos, para a tomada de decisão do empregador:
Home office (teletrabalho) | ||
Determinação de mudança de regime de trabalho, inclusive retorno ao trabalho presencial | 48 horas, antecipação mínima. | |
Reembolso de despesas pagas pelo empregado | 30 dias, do início da execução das atividades nesta modalidade. | |
Férias - Individuais ou Coletivas | ||
Comunicação de concessão | 48 horas, antecipação mínima. | |
Pagamento das férias | até o 5º dia útil do mês seguinte do gozo das férias. | |
Pagamento do 1/3 das férias | até o dia 20.12.2020. | |
Feriados - Aproveitamento ou Antecipação | ||
Com concordância do empregado e indicação dos feriados abrangidos | 48 horas, antecipação mínima. | |
Banco de Horas | ||
Por acordo coletivo ou individual, limitado a duas horas diárias e no máximo 10 horas de trabalho por dia | Compensação em até 18 meses, após finalizado o prazo da calamidade do Coronavírus (Covid-19). | |
Segurança e Saúde no Trabalho | ||
Exames médicos ocupacionais (periódicos ou de retorno ao trabalho) | Suspensos em todo o período da calamidade do Coronavírus (Covid-19). | Retomados em 60 após este prazo, exceto determinação distinta do médico responsável. |
Treinamentos presenciais | Exceto quanto os da modalidade de ensino a distância. | |
CIPA - Processos Eleitorais | As comissões constituídas ficam vigentes. | |
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Estabelecimentos de Saúde | ||
Prorrogação da jornada de trabalho, inclusive em atividades insalubres e jornada de 12x36 | Escalas de horas suplementares entre a 13º e a 24º do intervalo interjornada, mediante acordo individual, garantido o repouso semanal remunerado. | Compensação poderá acontecer mediante banco de horas ou aproveitamento de feriados. |
Abono Anual - 2020 | ||
Para beneficiários previdenciários que tenham recebido: auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, em 2020 | Pagamento em Abril/2020 - 1º parcela (50% do valor do benefício). | |
Pagamento em Maio/2020 - 2º parcela (diferença entre o valor total menos a 1º parcela). | ||
FGTS | ||
Competências de Março, Abril e Maio, com vencimento em Abril, Maio e Junho de 2020, respectivamente | A partir de Julho/2020, com pagamento parcelado em até 06 parcelas. | Sem a incidência da atualização monetária, multa e encargos.
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Até o dia 20.06.2020, declarar, eSocial ou SEFIP, as informações e o reconhecimento dos débitos. | ||
Contratos de trabalho rescindidos
| Até o 10º do fim do aviso prévio. | Sem a incidência da atualização monetária, multa e encargos.
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Prazo prescricional dos débitos do FGTS - Suspensos por 120 dias. | ||
Certificado de Regularidade - Prorrogados por 90 dias. | ||
Estabelecimentos de Saúde | ||
Prorrogação da jornada de trabalho, inclusive em atividades insalubres e jornada de 12x36 | Escalas de horas suplementares entre a 13º e a 24º do intervalo interjornada, mediante acordo individual, garantido o repouso semanal remunerado. | Compensação poderá acontecer mediante banco de horas ou aproveitamento de feriados. |
Acordos e Convenções Coletivos | ||
Documentos coletivos vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias | 90 dias prorrogáveis após o termino da calamidade do Coronavírus (Covid-19) | |
Fiscalização do Trabalho - Autuação | ||
Atuação orientativa, exceto para a falta de registro de empregado, situações de grave e iminente risco relacionadas à configuração da situação atual, ocorrência de acidente de trabalho fatal, e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil. | por 180 dias. | |
Autos de Infração Trabalhistas e do FGTS | ||
Prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos | 180 dias suspensos. | |
Certidão de Dívida Ativa da União - Tributos Federais | ||
Prazo de validade prorrogado por 180 dias | excepcionalmente, em caso de calamidade pública, outro prazo poderá ser determinado em ato conjunto dos órgãos envolvidos. |
Importante, são consideradas válidas as medidas trabalhistas adotadas pelo empregador, a partir do dia 21.02.2020, desde que, não contrariem a MP n° 927/2020.