ICMS Zona Franca de Manaus

Zona Franca de Manaus (ZFM)

Convênio ICM 65/88 isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

Cabe mencionar que o referido convênio é impositivo, ou seja, as Unidades da Federação são obrigadas a adotar as medidas aprovadas pelo mesmo.

Convênio ICMS 49/94 estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM 65/88, e os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.

 

Produtos. Inaplicabilidade

O benefício não se aplica a armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, de acordo com a cláusula primeira§ 1°, do Convênio ICM 65/88.

 

Condição para fruição do benefício

Para efeito de fruição da isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal, nos termos do § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 65/88.


Exemplo:

A alíquota interestadual aplicável na operação é de 7%.

Se o valor da mercadoria é de R$ 1.000,00, deste valor, será reduzido o valor do ICMS que seria devido se não houvesse isenção.

R$ 1.000,00 x 7% = R$ 70,00

No exemplo citado, o valor do ICMS que seria devido, denominado ICMS desonerado, é R$ 70,00, o qual deverá ser abatido do preço da mercadoria.

R$ 1.000,00 - R$ 70,00= R$ 930,00

Manutenção do crédito

Em regra, de acordo com o artigo 20§ 3°, da Lei Complementar n° 87/96, é vedado o aproveitamento do ICMS, a título de crédito, quando a operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem for beneficiada por isenção, ressalvadas as disposições em contrário.

cláusula terceira do Convênio ICM 65/88 assegura ao estabelecimento industrial que promover a saída de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM) a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.

Salienta-se que o Convênio ICMS 06/90 havia revogado a partir de 01.01.1991, a cláusula terceira do Convênio ICM 65/88. No entanto, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 310 e considerou inconstitucional o Convênio ICMS 06/90, passando a revogação a não mais surtir efeitos.

Não há previsão legal para manutenção do crédito nas demais hipóteses (estabelecimentos comerciais, p. ex.).

Abaixo, segue exemplo de cálculo trazendo o comparativo entre uma operação de venda com isenção, sem manutenção de créditos, e operações de vendas para a Zona Franca de Manaus (neste caso, sem manutenção ou com manutenção do crédito).

No comparativo, os insumos são comprados em operação interna na Unidade da Federação de origem, em operação sujeita à alíquota de 18%. Os preços de compra e de venda são os mesmos nas operações comparadas.

 Venda para região não incentivadaVenda para a ZFM SEM Manutenção do CréditoVenda para a ZFM COM Manutenção do Crédito
Valor da compraR$ 850,00R$ 850,00R$ 850,00
Crédito ICMS (compra interna - 18%)R$ 0,00R$ 0,00R$ 153,00
Custo (valor da compra - crédito)R$ 850,00R$ 850,00R$ 697,00

   
Preço de vendaR$ 1.500,00R$ 1.500,00R$ 1.500,00
FreteR$ 100,00R$ 100,00R$ 100,00
SeguroR$ 80,00R$ 80,00R$ 80,00
Outras despesasR$ 120,00R$ 120,00R$ 120,00
Desconto incondicional (ICMS desonerado)R$ 0,00R$ 109,20R$ 109,20
Valor final da operaçãoR$ 1.800,00R$ 1.690,80R$ 1.690,80

   
Lucro (valor da operação - custo)R$ 950,00R$ 840,80R$ 993,80

Da análise do comparativo acima, pode-se chegar a duas conclusões importantes:

a) caso não haja manutenção do crédito nas vendas à Zona Franca de Manaus, o lucro do fornecedor seria menor que em uma operação isenta para qualquer outra região não incentivada. Isso ocorre devido à obrigatoriedade da concessão, como desconto, do valor do ICMS desonerado, nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus. Assim, do ponto de vista financeiro, a operação de venda para regiões incentivadas seria menos interessante que outras operações amparadas por benefícios fiscais, na ótica do fornecedor;

b) já na hipótese da operação ser amparada pela manutenção do crédito, o lucro do fornecedor seria maior que em uma operação isenta para qualquer outra região não incentivada. Isso não ocorrerá necessariamente (depende dos valores envolvidos na operação, bem como da alíquota sobre a qual foi calculado o imposto na aquisição). Assim, do ponto de vista financeiro, a operação de venda para regiões incentivadas seria tão ou mais interessante quanto outras operações, na ótica do fornecedor.

Cabe mencionar que, apesar do Convênio ICM 65/88 ser impositivo (ou seja, as Unidades da Federação são obrigadas a adotar as medidas aprovadas pelo mesmo), deve-se observar cada uma das Unidades Federadas, quanto a previsão ou não de manutenção do crédito. Veja aqui a regulamentação do Convênio ICM 65/88 por cada Unidade Federada, inclusive quanto a manutenção ou não do crédito.

 

Áreas de Livre Comércio (ALC)

Convênio ICMS 52/92 estende às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Macapá e Santana (AP), Bonfim e Boa Vista (RR), Guajaramirim (RO), Tabatinga (AM), e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância (AC), os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88.

 

Produtos. Inaplicabilidade

O benefício não se aplica aos produtos semi-elaborados, constantes do Convênio ICMS 15/91 e a armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros de acordo com a cláusula primeira§ 1°, do Convênio ICM 65/88.

 

Condição para fruição do benefício

Assim como previsto para as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando do envio de mercadorias para as ALC, deverá o estabelecimento remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal, nos termos do § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 65/88.

Exemplo:

A alíquota interestadual aplicável na operação é de 7%.

Se o valor da mercadoria é de R$ 1.000,00, deste valor, será reduzido o valor do ICMS que seria devido se não houvesse isenção.

R$ 1.000,00 x 7% = R$ 70,00

No exemplo citado, o valor do ICMS que seria devido, denominado ICMS desonerado, é R$ 70,00, o qual deverá ser abatido do preço da mercadoria.

R$ 1.000,00 - R$ 70,00= R$ 930,00

 

Manutenção do crédito

Em regra, é vedado o aproveitamento do ICMS, a título de crédito, quando a operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem for beneficiada por isenção, ressalvadas as disposições em contrário.

cláusula primeiraparágrafo único, do Convênio ICMS 52/92 não permitia a manutenção do crédito na origem pelo remetente da mercadoria quando do envio de mercadorias para as ALC. No entanto, o referido parágrafo foi revogado pelo Convênio ICMS 09/2011 (DOU de 05.04.2011) a partir de 01.05.2011.

Com a publicação do Convênio ICMS 71/2011 (DOU de 13.07.2011) foi determinada a manutenção do crédito origem da seguinte forma:

a) durante o período em que vigorar o Protocolo ICMS 52/2011 que disponha sobre condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados na ALC, na hipótese de remessa de mercadorias saídas dos Estados de Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo;

b) a partir de 01.09.2011 para as demais Unidades Federadas.

Salienta-se que tendo em vista a cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92 a qual estabelece que os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88 ficam estendidos quando do envio de mercadorias para as ALC, a manutenção dos créditos de que trata o Convênio ICMS 71/2011 é garantida na às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção do estabelecimento industrial que promover as referidas saídas (cláusula terceira do Convênio ICM 65/88).

Não há previsão legal para manutenção do crédito nas demais hipóteses (estabelecimentos comerciais, p. ex.).