IPI - Zona Franca de Manaus

Zona Franca de Manaus (ZFM)

São isentos do IPI, de acordo artigo 81inciso III, do RIPI, os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental.

A isenção não se aplica a armas e munições (capítulo 93 da TIPI), perfumes (capítulo 33 da TIPI), fumo (capítulo 24 da TIPI), automóveis de passageiros (posição 8703 da TIPI) e bebidas alcoólicas (posições 2203 a 2206 e códigos 2208.70.00 e 2208.90.00, exceto o ex 01, da TIPI).

A remessa dos produtos para a ZFM será com suspensão do IPI até a sua entrada naquela área (conforme expresso no artigo 84), quando então se efetivará a isenção de que trata o  inciso III do artigo 81 do RIPI.

Também sairão com suspensão do IPI (artigo 85 do RIPI):

a) os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;

b) os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.

Segundo o artigo 93 do RIPI, será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida ZFM, bem como na hipótese do inciso II do artigo 85 do RIPI/2010.

Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus serão extintos em 01.01.2074, conforme disposto no artigo 94 do RIPI.

 

Amazônia Ocidental (AO)

São isentos do IPI, de acordo com o artigo 95inciso I, do RIPI, os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por intermédio da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de seus entrepostos na referida região.

O benefício não se aplica a armas e munições (capítulo 93 da TIPI), perfumes (capítulo 33 da TIPI), fumo (capítulo 24 da TIPI), automóveis de passageiros (posição 8703 da TIPI) e bebidas alcoólicas (posições 2203 a 2206 e códigos 2208.70.00 e 2208.90.00, exceto o ex 01, da TIPI).

Também são isentos, conforme o artigo 95inciso II, do RIPI, os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados:

a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;

c) máquinas para construção rodoviária;

d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

e) materiais de construção;

f) produtos alimentares;

g) medicamentos.

Para fins da isenção prevista no inciso I do artigo 95 do RIPI/2010, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental será com suspensão do IPI, devendo os produtos ingressarem na região por intermédio da ZFM ou de seus entrepostos, nos termos do artigo 96 do RIPI/2010.

Os benefícios relativos à Amazônia Ocidental serão extintos em 01.01.2024, conforme disposto no artigo 98 do RIPI.

 

Áreas de Livre Comércio (ALC)

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALC, estarão isentos do IPI, observada a destinação prevista no Regulamento do IPI.

O tratamento é similar nas Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), Boa Vista ( ALCBV), Bonfim (ALCB), Macapá e Santana (ALCMS), Brasiléia (ALCB) e Cruzeiro do Sul (ALCCS), sendo isento o IPI desde que a mercadoria se destine a:

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza

e) estocagem para comercialização no mercado externo.

Na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), também se aplica a isenção, além das hipóteses acima, quando a mercadoria for destinada a atividades de construção e reparos navais.

Já nas Áreas de Livre Comércio Brasiléia (ALCB) e Cruzeiro do Sul (ALCCS), também se aplica a isenção, além das hipóteses acima, quando a mercadoria for destinada à industrialização de outros produtos em seu território.

Finalmente, nas operações destinadas à Área de Livre Comércio de Tabatinga, aplica-se a isenção do IPI se a mercadoria for destinada a:

a) consumo interno;

b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional;

f) atividades de construção e reparos navais;

g) industrialização de outros produtos em seu território;

i) estocagem para reexportação.

No quadro sinótico abaixo, estão relacionadas todas as bases legais que dão amparo aos benefícios fiscais nas operações destinadas a Áreas de Livre Comércio, além das mercadorias em relação às quais não se aplicam os benefícios:

ÁREA DE LIVRE COMÉRCIODESTINAÇÃOISENÇÃO. BASE LEGALPRODUTOS. INAPLICABILIDADE
Tabatinga (ALCT)Artigo 106 do RIPI/2010Artigo 107 do RIPI/2010- armas e munições (capítulo 93 da TIPI)
- veículos de passageiros (posição 8703 do capítulo 87 da TIPI, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes)
- bebidas alcoólicas: (posições 2203 a 2206 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 ex 01, do capítulo 22 da TIPI)
- fumo e seus derivados (capítulo 24 da TIPI)
Guajará-Mirim (ALCGM)Artigo 109 do RIPI/2010Artigo 110 do RIPI/2010
Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB)Artigo 112 do RIPI/2010Artigo 113 do RIPI/2010
Macapá e Santana (ALCMS)Artigo 116 do RIPI/2010Artigo 117 do RIPI/2010
Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS)Artigo 119 do RIPI/2010Artigo 120 do RIPI/2010

Os benefícios relativos à ALC vigorarão até 31.12.2050, conforme disposto nos artigos 108111115118120-A do RIPI.

Produtos estrangeiros / nacionalizados

As isenções do IPI previstas nos artigos 81inciso III, e 95 do RIPI/2010, contemplam, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no artigo 4° do RIPI/2010, realizadas no Brasil.

O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquelas regiões, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido.

As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas ALC, constantes dos artigos 107110113117120 do RIPI/2010, aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a esses últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos artigos 106109112116, e 119 do RIPI/2010 para cada ALC específica.

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à ZFM ou à AO, com a isenção de que trata o inciso III do artigo 81 ou o artigo 95 do RIPI/2010, respectivamente, c/c com a suspensão prevista no artigo 84 ou no artigo 96 do RIPI/2010. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.

Já os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram importados, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados às ALC com as isenções de que tratam os artigos 107110113117120 do RIPI/2010. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.